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Provedora de Justiça aplaude apoios a recibos verdes, mas alerta para casos que continuam sem proteção



A Provedora de Justiça considera positivas novas medidas de apoio aos trabalhadores independentes mas alerta que em várias situações estes continuam sem proteção. Maria Lúcia Amaral aplaude, assim, o alargamento dos apoios relacionados com a Covid-19 a sócios-gerentes com trabalhadores a cargo e aos trabalhadores independentes sem descontos, bem como a redução do prazo de garantia do subsídio social de desemprego. Mas alerta para várias situações que continuam sem proteção como casos dos que não se encontram abrangidos exclusivamente pelo regime contributivo dos trabalhadores independentes ou o de membros de órgãos estatutários, mas exercem trabalho por conta de outrem em part-time.

“A Provedora de Justiça regista como positivas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no sentido de reforçar o apoio aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas na atual conjuntura económico-financeira provocada pelo surto epidemiológico que o país e o mundo enfrentam, mas salienta que diversas categorias de trabalhadores continuam sem apoios”, avança a Provedoria de Justiça.

Segundo a Provedora avança em comunicado, ainda sem ter recebido qualquer resposta a uma recomendação que dirigiu, a 21 de abril, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com vista a um conjunto de alterações ao apoio extraordinário à redução da atividade dos trabalhadores independentes devido ao surto do novo coronavírus, “o referido diploma legal demonstra que o Governo acompanhou algumas das preocupações e recomendações formuladas pela Provedora de Justiça”

“Desde logo, foi acolhida a recomendação de ser acautelada a situação dos trabalhadores independentes que se encontravam excluídos de qualquer apoio, através da introdução das novas medidas agora previstas nos aditados artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março”, explica a Provedoria de Justiça.

Em causa estão as alterações do decreto-lei de 7 de maio no subsídio social de desemprego, e atendendo às necessidades decorrentes da natureza abrupta da pandemia, onde o Governo reduziu para metade os prazos de garantia existentes: de 180 para 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. E de 120 para 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, no caso de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo.

O Executivo agilizou ainda o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, não dependendo da celebração do contrato de inserção. Este apoio pode ser requerido até 30 de Junho de 2020, não podendo ser cumulável com outras prestações sociais.

Para a Provedora de Justiça são também de registar as alterações relativas aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas, quer quanto ao aumento do limite de faturação exigido (60 mil para 80 mil euros), quer quanto ao alargamento do âmbito pessoal da medida, que passou a incluir todos os “gerentes de sociedades por quotas”, quer tenham ou não trabalhadores a cargo, desde que desenvolvam “essa atividade numa única entidade”.

Os alertas da Provedora

Mas Maria Lúcia Amaral alerta: “ficaram, no entanto, por acautelar as situações dos trabalhadores independentes que anteriormente ao exercício da respetiva atividade autónoma exerceram atividade profissional como trabalhadores por conta de outrem, os quais, não vendo relevada a sua anterior carreira contributiva, são agora prejudicados no apoio a que podem aceder, porque reconduzidos apenas à nova ‘medida extraordinária de incentivo à atividade profissional’”.

A Provedora de Justiça realça ainda que igualmente por acautelar ficaram os casos dos que não se encontram abrangidos exclusivamente pelo regime contributivo dos trabalhadores independentes ou o de membros de órgãos estatutários, mas exercem trabalho por conta de outrem em “part-time”. Casos, diz, em que é “crescente o número de queixas que a Provedora de Justiça tem recebido a este respeito”.

Quanto ao valor do apoio extraordinário, Maria Lúcia Amaral defende que muito embora tenha sido fixado um limite mínimo no apoio extraordinário, não foi corrigida a desigualdade de tratamento entre os trabalhadores independentes que acederam ao mesmo e os que beneficiam do apoio excecional à família. E realça que outra das questões mais visadas pelas muitas queixas que a Provedora de Justiça continua a receber é a que respeita aos montantes “muito reduzidos” dos apoios financeiros calculados e atribuídos, havendo vários a denunciarem “graves dificuldades” em subsistirem com recurso ao valor que lhes foi pago.

A Provedoria conclui que por não ter sido ainda recebida resposta à sua recomendação foi enviado ofício de insistência ao gabinete da ministra Ana Mendes Godinho, no qual, diz, são mencionadas outras situações que não foram abrangidas pelas medidas de apoio e que têm sido também objeto de queixas recentes como a dos trabalhadores por conta própria que se dedicam exclusivamente ao alojamento local e os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas constituídas no corrente ano de 2020.



Fonte: Economico – Politica

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