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Banco de Portugal revela que até novembro havia 3.140 pedidos de autorização para intermediários de crédito


Até 30 de novembro de 2018, foram recebidos 3.140 pedidos de autorização para o exercício da atividade de intermediários de crédito, dos quais 2.553 estavam, nesse dia, em análise pelo Banco de Portugal. Dessa lista foram aprovados 498 pedidos de autorização e 89 foram recusados.

A partir de 1 de janeiro de 2018, o Banco de Portugal passou a ser responsável pela autorização e registo de todas as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediação de crédito ou prestar serviços de consultoria no âmbito de contratos de crédito. Pelo que é pedido que os interessados devem submeter os pedidos de autorização ao Banco de Portugal, que tem um prazo de 90 dias para comunicar a sua decisão. Nos casos em que sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais, este prazo poderá ser estendido até 180 dias após a entrega do pedido inicialmente submetido.

O Banco de Portugal passa, a partir de hoje, a divulgar semanalmente, no Portal do Cliente Bancário, informação sobre a evolução dos pedidos de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, dos pedidos aprovados e dos pedidos recusados.

O Banco de Portugal divulga no Portal do Cliente Bancário a lista atualizada dos intermediários de crédito autorizados a exercer a atividade em Portugal.

A partir de hoje, o Banco de Portugal disponibiliza também a lista dos intermediários de crédito registados, em ficheiro Excel, atualizado semanalmente e disponível para download.

O que são intermediários de crédito?

A celebração de contratos de crédito entre o consumidor e a instituição de crédito pode implicar a intervenção de uma terceira parte, o intermediário de crédito.

O banco central define que o intermediário de crédito “é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito: apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores; prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si; celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes; ou prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito”.

O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.

 



Fonte: Economico – Politica

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